Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5234, de 9 de setembro de 2020

Lei nº 5234/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.234, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.

REAJUSTA o valor do vencimento dos servidores ativos e inativos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, em cumprimento à data base dos servidores do Poder Legislativo.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
O vencimento dos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas fica reajustado no percentual de 3,92% (três inteiros e noventa e dois décimos por cento), conforme índice apurado pelo INPC no período compreendido entre março de 2019 a fevereiro de 2020.
Art. 2.
As despesas decorrentes do reajuste concedido por esta Lei correrão à conta do orçamento anual deste Poder Legislativo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1.º de março de 2020, em cumprimento à data base fixada para os servidores efetivos do Poder Legislativo Estadual.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.