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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5233, de 9 de setembro de 2020

Lei nº 5233/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.233, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.

INSTITUI a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica instituída a Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal (SAF) no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºº Esta Campanha tem como objetivos fundamentais a conscientização e informação ao público, especialmente às mulheres gestantes, de que as bebidas alcoólicas ingeridas durante a gestação podem causar sérios prejuízos à saúde do feto.
§ 2ºº Entre outras medidas da Campanha, serão colocados cartazes alusivos ao risco da Síndrome Alcoólica Fetal no espaço interno e externo dos estabelecimentos que comercializam bebidas e em todas as unidades públicas e particulares de saúde.
§ 3ºº Os cartazes referidos no
§ 2ºº deverão conter número telefônico dos serviços de saúde e órgão governamentais para atendimento e esclarecimento de dúvidas do cidadão sobre a SAF.
§ 4ºº Considera-se, para efeito desta Lei, hospitais, unidades básicas de saúde, postos de saúde, clínicas, farmácias populares, CAPs e outras unidades de saúde para atendimento da população.
Art. 2.
A Campanha Educativa de Conscientização sobre a Síndrome Alcoólica Fetal tem caráter definitivo, devendo os órgãos competentes, responsáveis por sua execução, aprimorá-la continuamente, tornando-a dinâmica e de fácil entendimento ao público, com a utilização de linguagem popular em consonância com as leis vigentes.
Art. 3.
Cabe aos integrantes da Secretaria de Estado da Saúde (SUSAM) e outros órgãos de poder fiscalizador zelarem pelo fiel cumprimento do disposto nesta Lei, mediante ações fiscalizadoras e administrativas.
Art. 4.
Pela infração do disposto nesta Lei, sem prejuízo das penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor e nas demais legislações vigentes, caberá aos órgãos fiscalizadores estaduais, conforme a gravidade da infração, adotar as seguintes penalidades:

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Iadvertência;
IImulta de R$1.000,00 (mil reais) a R$10.000,00(dez mil reais);
IIIcassação da Inscrição Estadual.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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