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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5232, de 9 de setembro de 2020

Lei nº 5232/2020

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.232, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.

ALTERA a Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, que "PROÍBE que as concessionárias de serviços públicos de água e energia elétrica realizem o corte do fornecimento residencial de seus serviços por falta de pagamento, em situações de extrema gravidade social, incluindo pandemias".

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
O art. 1.º da Lei Ordinária n. 5.143, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

" (...)

§ 1ºº O disposto neste artigo é extensivo aos MEIs (Micro Empreendedores Individuais), às Micro e Pequenas Empresas, aos optantes pelo regime de arrecadação de tributos denominado Simples Nacional (Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006).
§ 2ºº Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos enquanto perdurar o estado de emergência."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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