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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5231, de 9 de setembro de 2020

Lei nº 5231/2020

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Art. 1.
O Poder Executivo prorrogará, por no mínimo 90 (noventa) dias, o vencimento de documentos como certidões, autorizações, permissões, bem como suspenderá todas as vistorias no setor de transportes e renovará automaticamente as licenças e outros documentos exigíveis pelo Estado do Amazonas que sejam emitidos pelos 62 municípios do Estado.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.231, DE 9 DE SETEMBRO DE 2020.

DISPÕE sobre a prorrogação excepcional da validade dos documentos, como certidões, autorizações, suspende todas as vistorias no setor de transportes e renova automaticamente as licenças e outros exigíveis pelo Estado que sejam emitidos pelos 62 municípios no âmbito do Estado do Amazonas, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19).

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
Inclui-se na determinação do art. 1.º desta Lei a validade de:
ICertificado de Registro de Licenciamento Veicular;
IIAferições de taxímetro;
IIILicença de Mototáxi;
IVCertificado de Segurança Veicular (CSV);
VLicença Ambiental;
VILicença de Instalação;
VIILicença Operacional;
VIIILicença Sanitária;
IXLicença de Transporte junto à Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados e Contratados do Estado do Amazonas (ARSEPAM);
XCertidão Negativa de Débitos Estaduais para Pessoa Física e Pessoa Jurídica;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

XIImposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), incluindo o licenciamento do veículo.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a incluir novos documentos na prorrogação de validade bem como prorrogar os prazos que forem fixados enquanto perdurar a situação de emergência em saúde decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus (COVID19).
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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