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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5230, de 3 de setembro de 2020

Lei nº 5230/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.230, DE 3 DE SETEMBRO DE 2020.

ALTERA, na forma que especifica, a Lei n. 3.177, de 11 de outubro de 2007 que "Dispõe sobre a promoção, prevenção, atenção e reabilitação do cidadão portador de dano e sofrimento psíquico, e dá outras providências".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O caput e o inciso III do art. 2.º, da Lei n. 3.177, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Com a finalidade de garantir a promoção, a prevenção, a atenção e a reabilitação do cidadão em sofrimento psíquico e seus familiares, garantindo-lhes o acesso ao trabalho, à convivência em comunidade e o direito ao lazer, a Secretaria de Estado de Saúde, o Conselho Estadual de Saúde, as Secretarias Municipais de Saúde e respectivos Conselhos de Saúde, em seus níveis de atribuição, promoverão a instalação e o funcionamento gradativo da rede de atenção, por intermédio dos seguintes dispositivos complementares ao modelo de atenção manicomial "hospitais psiquiátricos": (NR) ........................................................................................................................ O caput do art. 4.º, da Lei n. 3.177, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

IIIleitos ou unidades de internação psiquiátrica em hospitais públicos e privados; (NR) ..................................................................................................................... ;"
Art. 4.
Todo cidadão em dano e sofrimento psíquico terá direito a ambiente com restrições amparadas em procedimentos terapêuticos cujos objetivos sejam voltados para a integralidade física e mental, da identidade e dignidade da vida familiar, comunitária e do trabalho baseados num plano prescrito por profissionais habilitados por instituições de reconhecimento público, com a participação de familiares ou curador. (NR)
Parágrafo único......................................................................................... "

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM

assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
O caput e o
§ 1ºº do art. 9.º, da Lei n. 3.177, de 11 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 9.
A restrição terapêutica ao portador de dano e sofrimento psíquico será utilizada como recurso terapêutico, pautado por procedimento de consenso da comunidade de profissionais da área após o esgotamento de todas as outras formas e possibilidades prévias e deverá objetivar a mais breve recuperação, suficiente para determinar a imediata ressocialização do cidadão em sofrimento psíquico, realizando-se sob regime institucional. (NR)
§ 1ºº A internação psiquiátrica, nos termos deste artigo, deverá ter encaminhamento dos serviços de emergências psiquiátricas dos prontossocorros gerais, de outros serviços de referência de saúde mental, e ocorrer preferencialmente em leitos de saúde mental em hospitais gerais, oferecendose aos cidadãos com sofrimento psíquico a salvaguarda de transporte adequado. (NR)
§ 2ºº .............................................................................................................. "
Art. 4.
O parágrafo único do art. 11, da Lei n. 3.177, de 11 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
......................................................................................................
Parágrafo únicoA internação psiquiátrica em leito dar-se-á preferencialmente na rede pública ou em hospital psiquiátrico privado, neste caso, será exigido guia de encaminhamento emitida por médico dos serviços públicos, conforme regulação das normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Saúde." (NR)
Art. 5.
Ficam revogados os artigos 8.º, 19 e 29 da Lei n. 3.177, de 11 de outubro de 2007.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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