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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5215, de 28 de agosto de 2020

Lei nº 5215/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.215, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de edificações residenciais e empresariais disponibilizarem álcool em gel 70% dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários, durante a vigência do Decreto de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As edificações residenciais e empresariais, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar álcool em gel 70% dentro dos elevadores para higienização das mãos dos usuários durante a vigência do Decreto de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, edificação é o conjunto formado por qualquer obra de engenharia da construção, concluída e entregue para uso, com seus elementos complementares, como sistemas de ar-condicionado, geradores de energia, elevadores, escada rolante, subestação elétrica, caldeiras, instalações elétricas, monta-cargas e transformadores, entre outros.
Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os condomínios e complexos empresariais às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IImulta entre R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000 (dois mil reais);
IIIem caso de reincidência, a multa será duplicada.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, estabelecendo as normas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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