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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5211, de 14 de agosto de 2020

Lei nº 5211/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.211, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.

DISPÕE sobre a criação da Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica criada, na estrutura organizacional da Polícia Civil do Estado do Amazonas, a Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, unidade orgânica, diretamente subordinada ao Departamento de Polícia Metropolitana, com sede na capital do Estado e circunscrição material fixada em todo o território do Estado do Amazonas, com as seguintes atribuições:
Iprevenir, reprimir e promover o combate à corrupção;
IIexercer a função de polícia judiciária e investigativa, na apuração de toda e qualquer forma de corrupção e desvio de recursos públicos, praticados contra o patrimônio da Administração Pública Estadual e Municipal, bem como as infrações que lhes são conexas ou continentes;
IIIarticular-se, diretamente, com outras instituições policiais, órgãos e entes públicos da Administração Direta e Indireta, agências e instituições de inteligência, objetivando a celebração de acordos e convênios de cooperação, troca de informações e apoio operacional, no exercício das atividades de polícia judiciária e investigativa, relacionadas, exclusivamente, à corrupção.
§ 1ºº Eventuais conflitos de atribuições entre a DECCOR e demais unidades policiais serão dirimidos por meio da averiguação quanto à existência de organização criminosa, nos termos da Lei Federal n. 12.850, de 2 de agosto de 2013, cuja configuração atrairá para a DECCOR a atribuição para a formalização dos procedimentos.
§ 2ºº É vedada a nomeação, para os cargos de Delegado, Investigadores e Escrivães, lotados na DECCOR, de policiais civis com filiação político-partidária, ou que tenham tido filiação político-partidária nos últimos 2 (dois) anos, bem como de parentes, consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive, de Governador, ViceGovernador, Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários de Estado e Secretários Municipais, no âmbito do Estado do Amazonas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 2.
A Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR, atuará de ofício, bem como por designação, em ocorrências ou inquéritos policiais, encaminhados pelo Delegado-Geral de Polícia Civil do Estado do Amazonas.
Art. 3.
Em razão do disposto nos artigos anteriores, o item 4 da alínea b do inciso IV do artigo 3.º da Lei Delegada n. 87, de 18 de maio de 2007, passa a vigorar com a inclusão do subitem 4.17, com a seguinte redação;

" ............................................................................................................... : (...)

IV........................................................................................................................ : (...)
b)........................................................................................................................... : (...) 4. ........................................................................................................................... : (...) 4.17. Delegacia Especializada em Combate à Corrupção - DECCOR; (...)"
Art. 4.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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