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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5205, de 17 de junho de 2020

Lei nº 5205/2020

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Art. 1.
Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a criação da plataforma de Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas para consulta centralizada, andamento e acompanhamento, pela Rede Mundial de Computadores - internet, das obras públicas custeadas com os recursos públicos federais e estaduais.
§ 1ºº A plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas estará disponível em Portal da Transparência ou site único e específico, do Poder Executivo Estadual, para que, em qualquer tempo e lugar do território nacional, todo cidadão ou instituição interessada possa consultar e acompanhar pela internet o andamento das obras em curso no Estado do Amazonas.
§ 2ºº Para garantir a acessibilidade em plataforma digital de que trata esta Lei, o Portal da Transparência ou site do Poder Executivo Estadual manterá, em respectivo sítio eletrônico, um banner online remetendo o cidadão ou instituição interessada para uma área denominada Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas.
§ 3ºº A plataforma digital a que se refere o caput é uma ferramenta de gestão, fiscalização e controle que possibilita tanto ao cidadão quanto aos gestores e técnicos o acesso a todas as informações referentes às obras contratadas pelo órgão estadual, e conterá dados relativos às seguintes informações:
Iinformações pertinentes aos custos, editais, contratos, objeto da contratação georreferenciamentos e coordenadas geográficas que possibilitem o acompanhamento individual e agregado de cada etapa da obra em andamento no Estado, a saber:
a)modalidade do serviço;
b)empresa executora com a identificação do número de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
c)local de execução da obra (município, trecho, subtrecho, lote etc.);

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d)valor contratado e eventuais aditivos;
e)prazo de execução da obra em andamento (início e encerramento);
f)dias transcorridos;
g)fases e etapas;
h)fornecedores;
i)equipe e técnico responsável;
j)número do contrato ou processo licitatório referente à obra em questão;
k)nome da entidade ou agente público responsável pela fiscalização da obra;
IIprojeto básico;
IIIprojeto executivo;
IVfotos do empreendimento;
Vcronograma (de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar);
VIórgão financiador; e
VIIqualquer outra informação ou dados que devam ser expostos e esclarecidos em relação à obra em andamento.
§ 4ºº Conforme o disposto no
§ 3ºº, inciso I, alínea k, deste artigo, o responsável pela obra em andamento disponibilizará o relatório mensal em plataforma digital de que trata esta Lei.
§ 5ºº A plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas terá ampla divulgação nos meios de comunicação disponíveis, permitindo à sociedade o conhecimento do endereço eletrônico de que trata esta Lei.
§ 6ºº Será disponibilizado na plataforma digital de que trata esta Lei, quando em regime de parceria ou convênio com outros entes públicos, a proporção de recursos expendidos e a serem expendidos por cada um individualmente.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.205, DE 17 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE sobre a criação da plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas, em endereço eletrônico único, para consulta, acompanhamento e andamento das obras públicas custeadas com recursos públicos federais e estaduais.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da plataforma Acompanhamento Irrestrito das Obras Públicas de que trata esta Lei:
Iaumentar a transparência da execução e andamento de obras públicas no Estado;
IIdotar o Governo de uma ferramenta de gestão, controle e centralização de consulta e acompanhamento das obras públicas no Estado;
IIIpermitir que todo cidadão tenha conhecimento amplo das obras públicas em andamento custeadas com os recursos públicos federais e estaduais;
IVpermitir que a sociedade acompanhe o uso dos recursos públicos de que trata esta Lei;
Vcontribuir para melhoria e adequado desenvolvimento da infraestrutura do Estado;

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VIampliar os canais de acesso com a sociedade.
Art. 3.
A plataforma digital de que trata esta Lei será atualizada mensalmente pelo órgão responsável a partir da data de início da obra pública.
Art. 4.
os empreendimentos paralisados conterão os motivos e justificativas para tal, assim como os contatos dos responsáveis (números dos escritórios, endereço, site ou e-mail).
Art. 5.
A plataforma digital de que trata esta Lei possuirá espaço para formato de chat online para que o cidadão ou instituição interessada possa entrar em contato e enviar dúvidas, elogios ou sugestões.
§ 1ºº A plataforma digital de que trata esta Lei contará com os mecanismos de interação para que o cidadão ou instituição interessada possa contribuir com a fiscalização pública, e ainda, que permita o carregamento ou envio de textos, fotos, áudio ou vídeo e outros dados para averiguação e análise dos setores competentes.
§ 2ºº A plataforma digital poderá disponibilizar em formato de aplicativo para smartphones ou outros tipos de dispositivos móveis, como forma de ampliar o alcance e adesão do cidadão ou instituição interessada à ferramenta eletrônica de que trata esta Lei.
§ 3ºº Para garantir a acessibilidade de comunicação digital, plataforma digital de que trata esta Lei, conterá os recursos adaptados às pessoas com deficiência.
Art. 6.
O Poder Executivo Estadual, a seu critério de conveniência e oportunidade, apoiará a implementação da plataforma digital de que trata esta Lei.
Art. 7.
O Poder Executivo a seu critério de conveniência e oportunidade, editará atos necessários e complementares à aplicação desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

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