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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5204, de 17 de junho de 2020

Lei nº 5204/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.204, DE 17 DE JUNHO DE 2020.

DISPÕE sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres a partir de 40 anos e com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, em toda rede de saúde pública ou privada no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica priorizada a realização de exames de mamografias em mulheres a partir de quarenta (40) anos de idade e com histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, conforme diagnóstico médico, em toda rede de saúde pública ou privada, no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que necessitem de avaliações periódicas na mama, às que realizem tratamento oncológico mamário e às que necessitem de urgência do exame, conforme determinação médica.
Parágrafo únicoAs mulheres que necessitem de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica ou a realização do exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

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