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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5198, de 29 de maio de 2020

Lei nº 5198/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.198, DE 29 DE MAIO DE 2020.

ESTABELECE as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública em todo o Estado do Amazonas.
§ 1ºº O funcionamento das igrejas e templos de qualquer culto de que trata o caput deste artigo deverá vedar a participação:
Ide idosos com 60 anos de idade ou mais;
IIde pessoas que possuam algum problema de saúde ou estejam com algum sintoma de gripe ou Covid-19;
IIIde pessoas que estejam convivendo com infectados pelo Coronavírus;
IVde pessoas que tenham reprovação da família para participar presencialmente;
Vde crianças.
§ 2ºº O funcionamento ocorrerá com a capacidade de pessoas limitada a 30% da igreja ou templo e com o uso de máscaras de proteção por todos que estejam no local.
§ 3ºº Entre uma pessoa e outra haverá o espaçamento de 3 (três) poltronas para os lados esquerdo e direito, como também para frente e para trás.
§ 4ºº Os organizadores devem tomar providências para que os fiéis, ao final das celebrações, mantenham o distanciamento de um metro e meio, não fiquem aglomerados e tenham acesso a álcool em gel 70% e guardanapos de papel.
§ 5ºº O trabalho social de amparo aos mais necessitados será mantido por meio da distribuição de alimentos e produtos de higiene.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei, notificado pelos órgãos de fiscalização, acarretará o não funcionamento da igreja ou templo pelo período em que durar o plano de contingência.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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