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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5195, de 25 de maio de 2020

Lei nº 5195/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.195, DE 25 DE MAIO DE 2020.

ESTABELECE os serviços e estabelecimentos de saúde, como clínicas, consultórios médicos, odontológicos, veterinários e afins, como atividades essenciais e indispensáveis em períodos de calamidade pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Esta Lei estabelece os serviços e estabelecimentos de saúde, como clínicas, consultórios médicos, odontológicos, veterinários e afins, como atividades essenciais e indispensáveis em períodos de calamidade pública, sendo assegurado o pleno funcionamento e vedada a determinação de fechamento total de tais locais.
Parágrafo únicoDe acordo com a gravidade da situação e desde que por decisão fundamentada da autoridade competente poderá haver a limitação do número de atendimentos ou número de pessoas presentes nos locais descritos no caput, devendo ser mantido o atendimento presencial.
Art. 2.
Se a decretação de calamidade pública estiver relacionada à ocorrência de epidemias, pandemias ou surtos de doenças infecciosas, o pleno funcionamento estará condicionado ao cumprimento total das recomendações das autoridades sanitárias.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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