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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5189, de 25 de maio de 2020

Lei nº 5189/2020

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Art. 1.
Esta Lei dispõe, no âmbito do Estado do Amazonas, sobre a Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes Químicos Recuperados, em consonância com o art. 1.º, e art. 39 da Lei Estadual n. 2.966, de 1 de agosto de 2005, que dispõe sobre a criação do Programa Estadual de recuperação de Dependentes Químicos, que especifica.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.189, DE 25 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE sobre a Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes Químicos Recuperados com o apoio do Poder Público no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Reinserção Social e Profissional de Dependentes Químicos Recuperados de substâncias ilícitas:
Ipromover os mecanismos para a habilitação e a reabilitação profissional e social dos dependentes químicos de substâncias ilícitas para o trabalho, para a (re)educação e (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do convívio social;
IIestabelecer uma rede de parceiros no processo de reinserção social de dependentes químicos recuperados em recuperação;
IIIestabelecer cooperação com o setor privado na área de contratações laborais com o Poder Público Estadual, como estratégia para intensificar a reinserção dos dependentes químicos recuperados no mercado de trabalho;
IVapoiar a habilitação e a reabilitação social e profissional para a recuperação da capacidade de trabalho dos dependentes químicos de substâncias ilícitas recuperados que comprovarem sua recuperação de sobriedade após haverem se submetido ao atendimento e avaliação médica à pessoa com dependência química através das instituições parceiras do Poder Público Estadual;
Vprevenir as reincidências do uso indevido de drogas ilícitas, seu tráfico e outras ações semelhantes por parte de dependentes químicos devido a situações de vulnerabilidade social gerada pelo desemprego; e

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CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VIsensibilizar a sociedade laboral amazonense sobre a importância de apoiar os mecanismos de reinserção profissional dos ex-usuários de drogas ilícitas que foram recuperados, com o apoio do Poder Público Estadual.
Art. 3.
Serão beneficiários desta Lei, os dependentes químicos egressos de tratamentos que tiverem cumprido os seguintes critérios:
Iter concluído o período mínimo de recuperação comprovada pelas instituições vinculadas à rede de parceiros gerida pelo Poder Executivo Estadual;
IIter idade superior a 14 anos;
IIIdesejo de abstinência de drogas;
IVnão possuir diagnóstico físico ou mental grave em atividade que inviabilize sua permanência no ambiente de tratamento;
Vter o consentimento expresso do beneficiário, ou do seu representante legal; e
VIter observado as regras e os critérios mínimos desta Lei, mediante parecer médico que ateste as capacidades cognitivas e psicológicas necessárias para exercer as atividades laborais.
§ 1ºº Caberá ao órgão estadual gestor da rede de parceiros de reinserção social e profissional dos dependentes químicos recuperados, designado pelo Poder Executivo Estadual, promover o devido cadastramento e o gerenciamento dos beneficiários desta Lei.
§ 2ºº Serão alcançados pelo benefício desta Lei, os dependentes químicos recuperados pelo Poder Executivo Estadual, nos últimos doze meses, desde que comprovado o preenchimento dos critérios definidos no art. 3.º desta Lei.
Art. 4.
Para o alcance dos objetivos da Política Estadual desta Lei, será necessário adotar as seguintes ações:
Iencaminhar os beneficiários desta Lei ao mercado de trabalho, através de parcerias com o Sistema Nacional de Emprego (Sine Amazonas);
IIencaminhar os beneficiários desta Lei à rede pública de ensino e a outros parceiros na área de ensino privado;
IIIestabelecer parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) para fins de qualificação profissional dos beneficiários desta Lei nos cursos de formação inicial e continuada e cursos técnicos de nível médio no âmbito da educação profissional e tecnológica promovido pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (PRONATEC);
IVproporcionar capacitações para Agricultura em perímetro urbano; e
Vpromover oficinas e palestras referentes a variados ofícios tais como panificação e confeitaria, corte de cabelo oficinas de corte e costura, biojoias e artesanatos, entre outras.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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