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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5187, de 25 de maio de 2020

Lei nº 5187/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.187, DE 25 DE MAIO DE 2020.

DISPÕE sobre a proibição de contratação com o Poder Público de pessoas físicas condenadas em segunda instância, por crimes de violência e abuso contra as crianças, jovens e adolescentes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As pessoas físicas, condenadas em segunda instância por crimes contra crianças, adolescentes e jovens, ficam proibidas de contratar com o Poder Público no Estado do Amazonas.
§ 1ºº No caso de pessoas físicas, esta Lei se estende a cargos vinculados à Administração Direta, Autárquica e Fundacional, do Poder Executivo e do Poder Legislativo Estadual.
§ 2ºº Este impedimento se iniciará na data da publicação da condenação em segunda instância, e se estenderá até o cumprimento integral da pena, ou com o trânsito em julgado de decisão absolvitória.
§ 3ºº Os crimes que ensejam a aplicação desta Lei são os de natureza violenta, de sangue, abuso sexual, exploração de trabalho infantil, maus-tratos e afins.
§ 4ºº A proibição descrita no caput deste artigo engloba os cargos de natureza temporária, comissionada ou função de confiança.
Art. 2.
Antes da nomeação para os cargos mencionados no
§ 1ºº do artigo anterior, a pessoa interessada, obrigatoriamente, deverá apresentar declaração de antecedentes criminais que ateste a sua idoneidade quanto aos crimes descritos no
§ 3ºº, do art. 1.º desta Lei.
Art. 3.
A vedação imposta nesta Lei não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em Lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
Art. 4.
Todos os atos efetuados em desobediência às vedações previstas nesta Lei serão considerados nulos a partir da sua vigência.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
O funcionário que prestar declaração falsa ou desatualizada acerca da sua condição, responderá criminalmente conforme impresso no Código Penal Brasileiro.
Parágrafo únicoCaberá ao Ministério Público Estadual o recebimento de denúncias e a instauração de inquérito civil, para apuração dos expedientes mencionados no caput deste artigo, caso julgue necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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