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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5183, de 25 de maio de 2020

Lei nº 5183/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.183, DE 25 DE MAIO DE 2020.

INSTITUI, nos estabelecimentos de ensino básico das redes pública e privada do Estado do Amazonas, o Projeto Capoeira nas Escolas, como atividade de integração sociocultural e desportiva.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Projeto Capoeira nas Escolas, a ser instituído nos estabelecimentos de ensino básico da rede pública e privada do Estado do Amazonas, como atividade de integração sociocultural e desportiva.
Art. 2.
O Projeto consiste em um conjunto de ações afirmativas que visam à formação da cidadania e ao resgate da cultura da capoeira na educação básica.
Art. 3.
O ensino da capoeira não se limitará à prática esportiva, devendo também ser observada sua manifestação nas formas de luta, dança, cultura popular e música.
Parágrafo únicoPoderão ser realizados estudos, pesquisas e outras atividades que realcem sua relação com as disciplinas do currículo escolar.
Art. 4.
O Projeto tem como objetivos:
Iproporcionar o acesso a dados e informações necessários à determinação da importância da capoeira como fator de integração da comunidade com a escola;
IIdisseminar os conhecimentos sobre a arte da capoeira e da cultura africana e afro-brasileira (em conformidade com as Leis Federais n. 10.639, de 9 de janeiro de 2003, e n. 11.645, de 10 março de 2008);
IIIcriar uma alternativa de atividade esportiva para os alunos.
Parágrafo únicoA consecução dos objetivos previstos neste artigo terá a exclusiva finalidade de promover a educação integral, sem prejuízo de outras ações e iniciativas, a cargo do Poder Público.
Art. 5.
É privativo do capoeirista profissional o desenvolvimento das atividades esportivas que compõem a prática da capoeira em estabelecimentos de ensino.
Art. 6.
O ensino da capoeira será ministrado por opção dos alunos e não integrará o currículo escolar.
Art. 7.
Para o cumprimento desta Lei, as atividades educacionais poderão ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares.
Art. 8.
As despesas decorrentes das disposições contidas nesta Lei referentes à rede pública de ensino estadual correrão à conta de dotações consignadas no Orçamento Público do Estado do Amazonas.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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