Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5175, de 25 de maio de 2020
Lei nº 5175/2020
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Selo do Turismo.
§ 1ºº O Selo do Turismo que trata o caput deste artigo será concedido a empreendimentos com personalidade jurídica que se dediquem à atividade turística no Estado.
§ 2ºº Para os fins desta Lei, entende-se por empreendimentos turísticos:
Iagências de turismo;
IItransportadoras turísticas;
IIImeios de hospedagem;
IVprestadoras de serviços de organização de congressos, convenções, feiras, exposições e eventos congêneres;
Vguias de turismo;
VItáxis;
VIIlojas de artesanato;
VIIIlocadoras;
IXparques temáticos;
Xrestaurantes, bares e similares; e
XIoutros prestadores de serviços que exerçam atividades reconhecidas pela AMAZONASTUR como de interesse para a atividade.
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.175, DE 25 DE MAIO DE 2020.
INSTITUI o Selo do Turismo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 2.
Poderá a Empresa Estadual de Turismo do Estado do Amazonas - AMAZONASTUR, cadastrar e classificar a empresa ou a entidade, a emitir o Selo do Turismo e a firmar convênio com outros órgãos públicos para fiscalização da presente Lei.
Art. 3.
O Selo do Turismo terá como objetivos:
Icertificação de qualidade, baseado em critérios técnicos de modo a firmar-se no cenário turístico em nível nacional;
IIincentivar e estimular a certificação das empresas para que obtenham um serviço de qualidade no turismo no Estado e com preservação do Meio Ambiente;
IIIvalorizar a gestão de qualidade, promovendo imagem positiva das empresas prestadoras de serviços turísticos do Estado, dando segurança aos usuários nas escolhas dos empreendimentos turísticos; e
IVcriar mecanismos e apoiar na legislação das atividades e serviços das empresas, visando a incentivá-las pela qualificação do serviço.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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