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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5171, de 23 de abril de 2020

Lei nº 5171/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.171, DE 23 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, instalados no Estado do Amazonas, informarem à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS/AM, acerca da chegada de hóspedes oriundos de fora do Estado, durante a situação de emergência do COVID-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os hotéis, pousadas e estabelecimentos similares, instalados no Estado do Amazonas, ficam obrigados a informar à Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS/AM informações acerca da chegada de hóspedes oriundos de fora do Estado do Amazonas, enquanto durar a situação de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19.
Art. 2.
A gerência do estabelecimento mencionado no art. 1.º desta Lei deverá preencher, no cadastro do respectivo hóspede, a informação se houve ou não viagem anterior a outros locais com casos confirmados de infecção pelo COVID-19, bem como se o hóspede teve contato com pessoa diagnosticada com o referido vírus e, sendo positiva a resposta, proceder às seguintes medidas preventivas:
Ioferecer ao hóspede máscara cirúrgica, caso apresente tosse, falta de ar, febre ou coriza;
IIorientar ao hóspede que deverá ficar isolado no quarto, até posterior orientação da Vigilância e indicação de serviço médico.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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