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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5169, de 14 de abril de 2020

Lei nº 5169/2020

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar débitos e a conceder redução de juros e multas, relativos às contribuições devidas à Universidade do Estado do Amazonas - UEA, Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, Fundo de Fomento às Micro e Pequenas Empresas - FMPES e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza - FPS, da seguinte forma:
I100% (cem por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for integralmente recolhida à vista;
II90% (noventa por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida em até 12 (doze) parcelas;
III70% (setenta por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas;
IV50% (cinquenta por cento) da multa de mora e dos juros, se a contribuição devida for recolhida de 37 (trinta e sete) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1ºº Podem também ser concedidos parcelamento e redução de juros e multas, na forma estabelecida no caput, para as parcelas vencidas ou vincendas, de acordo de parcelamento vigente, não autorizando a restituição das parcelas já pagas.
§ 2ºº O valor de cada parcela mensal, nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput, não poderá ser inferior a R$300,00 (trezentos reais).

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.169, DE 14 DE ABRIL DE 2020.

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder parcelamento e redução de juros e multas relativos às contribuições à UEA, FTI, FMPES e FPS, na forma e nas condições que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Por ocasião do pagamento, serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulados mensalmente, ou outra taxa que vier a substituí-la, calculados a partir da data do deferimento, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento), relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 1ºº O pagamento das parcelas de que tratam os incisos II a IV do artigo 1.º deve ser efetuado mensalmente, de forma sucessiva, nos seguintes prazos:
Iaté o dia 10, se o parcelamento for solicitado entre os dias 1.º e 10 do mês;
IIaté o dia 20, se o parcelamento for solicitado entre os dias 11 e 20 do mês;

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IIIúltimo dia do mês, se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e o último dia do mês.
§ 2ºº O valor remanescente das multas e dos juros não alcançado pela dispensa deverá ser recolhido, juntamente com a contribuição devida, na forma das parcelas previstas nos incisos II a IV do artigo 1.º.
Art. 3.
A dispensa de juros e multas e o parcelamento de que trata esta Lei devem atender às seguintes condições:
Iaplicam-se aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019;
IIalcançam os débitos de contribuições, declarados ou não pelo contribuinte, que não tenham originado a inscrição em dívida ativa, na forma estabelecida no
§ 2ºº do artigo 47 da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003;
IIInão alcançam os débitos que tenham sido objeto de litígio judicial ou administrativo, exceto na hipótese de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais;
IVnão autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou de valores já levantados judicialmente pela Fazenda Pública Estadual;
Vdevem ser reconhecidos por meio de ato expedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, cumpridos os requisitos e condições previstos nesta Lei.
Art. 4.
Será rescindido o parcelamento de contribuinte:
Icom débito parcelado, que incorrer na inadimplência de parcela ou saldo de parcela, por período superior a 90 (noventa) dias;
IIque não recolher o ICMS apurado e as contribuições devidas, por prazo superior a 90 (noventa) dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da efetivação do parcelamento; ou
IIIque realizar distribuição de lucros ou dividendos, a qualquer título, no prazo do benefício concedido, salvo se as parcelas vincendas forem recolhidas em sua integralidade.
§ 1ºº Para os efeitos do disposto neste artigo, serão considerados todos os estabelecimentos da sociedade empresária beneficiária do parcelamento.
§ 2ºº Por ocasião da rescisão do parcelamento, a Secretaria de Estado da Fazenda adotará o seguinte procedimento:
Ido débito da contribuição, objeto do parcelamento, atualizado pelos critérios previstos na legislação, serão deduzidas as parcelas recolhidas pelo contribuinte, observada a ordem cronológica dos períodos de apuração;
IIo saldo devedor do ICMS, relativo ao período de apuração que apresentar saldo remanescente do débito da contribuição, total ou parcial, após a dedução de que trata o inciso I, será inscrito em dívida ativa, sem direito aos incentivos fiscais concedidos na forma da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, acrescido de juros e multa, calculados de acordo com os artigos 100 e 300 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997.

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Art. 5.
O pedido de dispensa de juros e multas e de parcelamento, acompanhado de toda a documentação necessária, deve ser efetuado pelo contribuinte até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao da publicação desta Lei e está condicionado ao pagamento da primeira parcela, no valor mínimo de 5% (cinco por cento) do montante do débito atualizado, considerando o benefício desta Lei.
Art. 6.
Nos casos em que o contribuinte possua acordo de parcelamento de contribuições, rescindido antes da vigência desta Lei, os valores pagos a título de parcelas poderão ser utilizados para compensação com os débitos objeto do parcelamento de que trata esta Lei, observada a ordem cronológica dos períodos de apuração, sob a condição de que o ICMS relativo ao período objeto do acordo cancelado:
Itenha sido integralmente recolhido ou esteja incluído em acordo de parcelamento vigente;
IInão tenha sido objeto de lavratura de Auto de Infração e Notificação Fiscal em discussão, em procedimento contencioso administrativo ou judicial;
IIInão esteja inscrito em dívida ativa estadual.
Art. 7.
Aplicam-se, subsidiariamente a esta Lei, as regras de parcelamento previstas nos artigos 108, 109 e 109-A da Lei Complementar n. 19, de 1997, bem como no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo, aprovado pelo Decreto n. 4.564, de 14 de março de 1979, salvo disposição em contrário.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares para execução desta Lei.
Art. 9.
VETADO
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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