Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5168, de 6 de abril de 2020
Lei nº 5168/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.168, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
OBRIGA os estabelecimentos públicos e privados que utilizem emissão de senha a disponibilizar senhas em Braille e a instituir chamada de voz.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os estabelecimentos públicos e privados, no âmbito do Estado do Amazonas, que utilizem emissão de senhas no atendimento ao público, disponibilizarão senhas impressas também no método Braille, bem como instituirão chamada de voz informando o número da senha e o guichê de atendimento para pessoas com deficiência visual.
Art. 2.
O descumprimento do que dispõe a presente Lei em relação aos estabelecimentos privados acarretará na aplicação de sanções administrativas, de forma alternada ou cumulativamente, a serem definidas por ato do Poder Executivo, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Art. 3.
As multas aplicadas serão revertidas para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor - FUNDECOM.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
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