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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5165, de 6 de abril de 2020

Lei nº 5165/2020

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Art. 1.
Esta Lei institui o Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) no Âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºº O cadastro a que se refere no caput é um registro público eletrônico com a finalidade de coletar, processar e sistematizar informações de bases de dados para integrá-las ao Sistema de Informação de órgãos públicos estaduais.
§ 2ºº O cadastro deverá conter as seguintes informações:
Iquantificação;
IIgrau da deficiência;
IIIlogradouro; e
IVidentificação socioeconômica.
§ 3ºº A pessoa com o transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme dispõe o art. 1.º,
§ 2ºº, da Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
§ 4ºº Fica adotada como nomenclatura oficial a expressão TEA, a fim de designar o termo "Transtorno do Espectro do Autismo" em todas as ações políticas públicas desenvolvidas, designadas e implantadas pelo Estado do Amazonas para esse segmento.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.165, DE 6 DE ABRIL DE 2020.

INSTITUI, no âmbito do Estado do Amazonas, o Cadastro Único Estadual da Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), e estabelece diretrizes para a sua consecução.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A Pessoa com o Transtorno do Espectro do Autismo (TEA) é aquela caracterizada na forma do
§ 1ºº, I, II do art. 1.º, da Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012, descrita conforme segue:
Ideficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIpadrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.
Art. 3.
Esta Lei tem os seguintes objetivos:
Iobter o registro e o diagnóstico dos casos existentes no Estado do Amazonas;
IIintegrar as informações necessárias que permitam a identificação, o diagnóstico e a caracterização socioeconômica da pessoa com TEA, para a formulação e execução das políticas públicas voltadas à promoção dos direitos da pessoa com TEA; e
IIImelhorar o atendimento às pessoas com TEA, especialmente nas áreas da educação, assistência social e saúde.
Art. 4.
O registro da pessoa com TEA no Cadastro Estadual de que trata esta Lei, será realizado por meio da apresentação do laudo de avaliação realizado por um especialista ou equipe multidisciplinar composta, preferencialmente, por Neurologista, Psicólogo, Psiquiatra, Fonoaudiólogo e Assistente Social.
Art. 5.
A pessoa com TEA registrada no Cadastro Estadual de que trata esta Lei, poderá receber, a pedido, uma carteira de identificação, com prazo de validade indeterminado, para que possa usufruir dos direitos das pessoas com deficiência previstos na Constituição Federal e na Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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