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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5164, de 6 de abril de 2020

Lei nº 5164/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.164, DE 6 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE sobre o embarque e desembarque de mulheres, usuárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário, em razão de perigo iminente, no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As mulheres usuárias do sistema de transporte coletivo intermunicipal rodoviário, no âmbito do Estado do Amazonas, podem optar, no horário compreendido entre 19:00 e 06:00 hs, por local mais seguro e acessível, indicado pela passageira, para embarque e desembarque, em razão de perigo iminente.
Parágrafo únicoConsideram-se locais de perigo iminente todos os logradouros registrados em estatísticas policiais de ocorrências de agressões, assaltos à mão armada, roubos e outros delitos penais sofridos pelas mulheres usuárias dc transporte coletivo, ocorridos na rota utilizada pelo transporte coletivo, e nos casos da falta de registro, os locais que, consuetudinariamente são relatados pela população local como de risco iminente,
Art. 2.
Para os fins previstos nesta Lei a indicação para parada em local mais seguro e acessível pelas mulheres usuárias de transporte coletivo independerá dos locais consignados pela Empresa de Transporte Coletivo como usuais para embarque e desembarque de passageiros, e devem ocorrer dentro do itinerário do transporte coletivo.
Parágrafo únicoFica proibido o embarque e desembarque em locais onde esteja devidamente sinalizada a proibição de parada ou estacionamento de veículos, conforme o art. 181, inciso XIX, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 3.
A desobediência ao disposto na presente Lei acarretará à empresa infratora:
Imulta de até 1.000 (mil) Unidades Fiscal de Referência - UFIRs, valor a ser revestido para o Fundo Estadual de Saúde;
IIno caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior poderá ser aplicada em dobro;
IIIpersistindo a reincidência e a recusa no cumprimento do determinado na presente Lei, mediante decisão em processo administrativo com o contraditório e a ampla defesa, determinar-se-á a suspensão da concessão da pessoa jurídica responsável;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
As Empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo ficam obrigadas a 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, afixar cartazes no interior dos transportes coletivos com os seguintes dizeres: "É DIREITO DAS MULHERES USUÁRIAS DE TRANSPORTES COLETIVOS INDICAR A PARADA MAIS SEGURA PARA EMBARQUE E DESEMBARQUE, INDEPENDENTE DAS PARADAS CONVENCIONAIS UTILIZADAS PELOS TRANSPORTES COLETIVOS.".
Art. 5.
A empresa do transporte coletivo intermunicipal rodoviário promoverá campanhas com orientações aos seus motoristas para que cumpram a determinação contida nesta Lei e fixará adesivos, em local de alta visibilidade, no espaço interno de todos os veículos utilizados no sistema rodoviário, que informe sobre o número e o conteúdo desta Lei.
Art. 6.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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