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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5163, de 6 de abril de 2020

Lei nº 5163/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.163, DE 6 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE sobre a prioridade de concessão de vagas, para adolescentes institucionalizados, que se encontrem sob a responsabilidade do Estado, em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica garantida a prioridade de concessão de vagas em cursos profissionalizantes, projetos de inserção profissional e contratos de estágios efetuados pelo Estado do Amazonas, aos adolescentes institucionalizados, em instituições que se encontrem sob a responsabilidade do Estado.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se adolescente institucionalizado, aquele que em virtude de decisão judicial foi encaminhado as seguintes instituições:
Iabrigos;
IIcasas-lares; e
IIIinstituições previamente conveniadas com o Estado do Amazonas.
Art. 3.
Para efeitos desta Lei, serão contemplados os adolescentes a partir de 14 anos em caráter de aprendizagem e 16 anos nos demais casos.
Art. 4.
A prioridade prevista nesta Lei abrange os cursos profissionalizantes promovidos ou subsidiados pelo Estado do Amazonas, os projetos de inserção profissional sob responsabilidade do Estado, bem como a contratação de estagiários no âmbito estadual.
Art. 5.
Os adolescentes mencionados no art. 2.º desta Lei deverão preencher os seguintes requisitos necessários para o provimento das vagas:
Iser observadas as idades mencionadas no art. 3.º desta Lei, bem como escolaridade compatível com o curso, programa, ou ainda estágio a ser disponibilizado;
IIa instituição de abrigo deverá formalizar um encaminhamento de pedido de vaga por escrito ao setor/departamento/secretaria com dados do Estado do Amazonas, para que este tome as devidas providências legais.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 6.
Para total efetividade e cumprimento da presente Lei, o Poder Executivo a regulamentará no que couber.
Art. 7.
Eventuais despesas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, suplementadas se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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