Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5162, de 6 de abril de 2020
Lei nº 5162/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.162, DE 6 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE sobre a obrigatoriedade da realização de exame de ecocardiograma nos recém-nascidos com Síndrome de Down no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Todas as crianças recém-nascidas com Síndrome de Down no Estado Amazonas devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
Art. 2.
Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do orçamento anual do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoEstes exames não farão parte da cota-única já preexistente de realização do SUS, deverão receber novo aporte financeiro, autorizado, se necessário, crédito suplementar.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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