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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5161, de 2 de abril de 2020

Lei nº 5161/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.161, DE 2 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE sobre a aquisição emergencial de insumos produzidos pelos produtores cadastrados no Edital n. 003/2019, da Agência de Desenvolvimento Sustentável, a serem doados para as Instituições cadastradas nos bancos de dados da SEJUSC, SEAS e FPS, para atender a parcela da população suscetível aos riscos ocasionados pela falta de segurança alimentar, bem como garantir alimentação no período da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), bem como do remanejamento temporário de parte dos recursos destinados ao Programa de Regionalização da Merenda Escolar para distribuição de kits de alimentos, com os itens que compõem o programa, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica autorizada a aquisição de insumos por parte da Administração Pública, utilizando-se dos credenciados do Programa de Regionalização da Merenda Escolar e produtores cadastrados nas feiras da Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas, para atender as necessidades oriundas da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da lei.
Parágrafo únicoA Agência de Desenvolvimento Sustentável, responsável pela execução do Programa de Regionalização da Merenda Escolar e Feiras, dará apoio, dentro de suas competências, na operacionalização da distribuição dos "kits de alimentos".
Art. 2.
A dotação orçamentária destinada ao Programa de Regionalização da Merenda Escolar poderá ser utilizada para compor "kits de alimentos" a serem doados para instituições cadastradas em bancos de dados da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, Secretaria do Estado de Assistência Social e Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Parágrafo únicoA aquisição dos alimentos disposta no caput deste artigo será celebrada com os produtores credenciados no Programa de Regionalização da Merenda Escolar, definidos no Edital n. 003/2019 da Agência de Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3.
A Agência de Desenvolvimento Sustentável do Amazonas está autorizada, nos termos da lei, a utilizar sua dotação orçamentária para compor "kits de alimentos" a serem doados para instituições cadastradas nos bancos de dados mencionados no artigo anterior, com auxílio do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas, da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, da Secretaria do Estado de Assistência Social e do Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.
Art. 4.
Fica autorizado o Poder Executivo a realizar, nos termos da Lei, o remanejamento orçamentário, caso necessário, para atender ao caput do art. 2.° e ao caput do art. 3.°.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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