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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5153, de 2 de abril de 2020

Lei nº 5153/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.153, DE 2 DE ABRIL DE 2020.

ALTERA a Lei Ordinária n. 4.749, de 3 de janeiro de 2019, que "Dispõe sobre o parto humanizado e o Plano de Parto Individual (PPI) nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual no âmbito do Estado do Amazonas e adota outras providências.".

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Lei Ordinária n. 4.749, de 3 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Fica assegurado às gestantes o direito de receber assistência humanizada durante o pré-natal, pré-parto, pós-parto e em abortamento o direito de receber assistência humanizada durante o parto nos estabelecimentos da rede pública estadual e nos estabelecimentos conveniados com o Poder Executivo Estadual, no âmbito do Estado do Amazonas. [...]

Art. 2.
[...]
IIIgarantir a gestante o direito de optar por procedimentos eletivos que, resguardada a segurança do parto, propiciem-lhe maior conforto e bem-estar, incluindo procedimentos farmacológicos ou não farmacológicos para o alívio da dor. [...]
Art. 3.
[...]
IIa mínima interferência por parte da equipe multidisciplinar; [...]
Art. 5.
A elaboração do Plano Individual de Parto deverá ser precedida de avaliação do médico(a) obstetra, enfermeiro(a) obstétrico(a) ou obstetriz da gestante, na qual serão identificados os fatores de risco da gravidez, reavaliados a cada contato da gestante com o sistema de saúde escolhido por ela durante a assistência pré-natal, inclusive quando do atendimento preliminar ao trabalho de parto. [...]

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 7.
Durante a elaboração do Plano de Parto Individual, a gestante será assistida por médico(a) obstetra, enfermeiro(a) obstétrico(a) ou obstetriz, que deverá esclarecê-la de forma clara, precisa e objetiva sobre as implicações de cada uma das suas disposições de vontade. [...]
Art. 13.
[...]
§ 2ºº [...]
Va episiotomia, quando necessária e baseada em evidência científica. [...]
Art. 14.
[...]
IIIgarantir condições estéreis ao realizar o corte do cordão umbilical; [...]
§ 1ºº Ressalvada a prescrição da equipe multidisciplinar em contrário, durante o trabalho de parto será permitido à parturiente: [...]
§ 2ºº Ressalvada a prescrição da equipe multidisciplinar em contrário, será favorecido o contato físico precoce entre a mãe e o recém-nascido após o nascimento, especialmente para fins de amamentação, principalmente durante a primeira hora de vida do neonato. [...].".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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