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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5152, de 2 de abril de 2020

Lei nº 5152/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.152, DE 2 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE sobre a concessão de meiaentrada para doadores de sangue do Estado do Amazonas, em eventos culturais, esportivos e de lazer, em locais públicos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituída a meia-entrada para doadores regulares de sangue, em eventos culturais, esportivos e de lazer, realizados em locais mantidos pelas entidades e pelos órgãos das administrações direta e indireta do Estado do Amazonas.
Art. 2.
A meia-entrada corresponde a 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso, sem restrição de data, local e horário.
Parágrafo únicoTratando-se de beneficiário, já contemplado, com o mesmo benefício, por se enquadrar em outra categoria, como a de estudante, deverá se beneficiar daquela que lhe for mais favorável, desde que lhe seja facultado, no mínimo, os 50% (cinquenta por cento) do valor cobrado pelo ingresso.
Art. 3.
Para efeito desta Lei, são considerados doadores regulares de sangue, aqueles registrados no HEMOAM e nos bancos de sangue do Estado, identificados por documento oficial, expedido por essas entidades.
Parágrafo únicoAs entidades referidas no caput emitirão carteira de controle das doações de sangue, comprovando a regularidade das doações.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para todos os efeitos legais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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