Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5149, de 2 de abril de 2020
Lei nº 5149/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.149, DE 2 DE ABRIL DE 2020.
DISPÕE sobre a afixação de placas informativas sobre auxílio preventivo ao suicídio na Ponte Jornalista Phelippe Daou (Ponte Rio Negro).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Nas proximidades da Ponte Jornalista Phelippe Daou (Ponte Rio Negro) serão fixadas placas, contendo informações dos números da Polícia Militar e Corpo de Bombeiro, com fito à proteção contra o suicídio.
Art. 2.
A placa terá a dimensão de, no mínimo, 70cm por 50cm e conterá obrigatoriamente as informações constantes na arte do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo únicoAs placas, sustentadas por um poste em tubo galvanizado a fogo 2", com 3,0m de comprimento, espessura de parede de 2mm, com tampa soldada na parte superior, aletas antigiro e regalvanização a fogo do tubo posterior à furação e solda, serão confeccionadas em aço galvanizado a quente número 18, espessura nominal de 1,25mm, segundo a norma NBR 11904, com uso de material especifico para eliminar resíduos que possam afetar aplicação do acabamento e, no seu verso, deverá receber, em seu acabamento, pintura eletrostática, na cor preto fosco, com espessura mínima de 50 micras, que passará por um processo de secagem em estufa a 200º C.
Art. 3.
O Chefe do Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a data de publicação desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes com execução da presente Lei ocorrerão à conta da dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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