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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5147, de 2 de abril de 2020

Lei nº 5147/2020

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Os policiais militares e os bombeiros militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, por ato do Governador do Estado, conforme o disposto nesta Lei e à vista de parecer fundamentado do respectivo Comandante-Geral, objetivando atender ao interesse público, bem como às necessidades específicas do Estado e de suas corporações militares.
§ 1ºº A convocação é de caráter transitório, precário e excepcional, mediante aceitação voluntária do militar, e terá prazo de 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos, conforme interesse da Administração.
§ 2ºº Findo o período da convocação ou não sendo de interesse da Administração, o militar será dispensado de suas funções e retornará à reserva remunerada.
§ 3ºº As convocações de que trata esta Lei não se aplicam aos cargos de Comando, Subcomando, Direção e Chefia, exceto na hipótese do artigo 2.º, inciso III, desta Lei.
Art. 2.
A convocação prevista nesta Lei tem por finalidade a atuação do militar estadual nas seguintes atividades:
Ipoliciamento de guarda dos edifícios-sede dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado do Amazonas, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública do Estado do Amazonas e do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n. 1.154, de 9 de dezembro de 1975;
IIserviços operacionais e administrativos próprios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, conforme estudo do Comando da respectiva Corporação, em que fique demonstrada a necessidade da convocação;
IIIatender necessidades dos Colégios Estaduais da Polícia Militar;
IVexcepcionalmente:

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a)policiamento de guarda em escolas públicas estaduais;
b)policiamento de guarda e realização de serviços internos, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
c)em atendimento a casos específicos, serviços de segurança pessoal de: 1. membros do Poder Judiciário Estadual; 2. membros do Ministério Público Estadual; 3. membros da Assembleia Legislativa e dos Tribunais de Contas; 4. Secretários de Estado, Procurador-Geral do Estado e Defensor Público-Geral do Estado;
Vvideomonitoramento, mediante convênio com os municípios.
§ 1ºº Além das hipóteses constantes do inciso I deste artigo, a convocação objeto desta Lei poderá ter por finalidade a atuação do policial militar no policiamento de guarda dos edifícios-sede de órgãos em que haja previsão orgânica de efetivo da Polícia Militar.
§ 2ºº Os casos específicos de segurança pessoal, de que trata a alínea c do inciso IV do artigo 2.º desta Lei, serão devidamente motivados.
Art. 3.
O militar que aceitar a convocação nos termos desta Lei ficará administrativa e operacionalmente vinculado à unidade definida no ato de designação, onde desempenhará suas funções.
§ 1ºº A unidade de lotação do militar estadual convocado deverá manter o cadastro dos policiais militares e bombeiros militares convocados.
§ 2ºº Nos casos do inciso I, das alíneas a e c do inciso IV, do inciso V e do
§ 1ºº do

artigo 2.º desta Lei, o policial militar convocado ficará administrativa e operacionalmente vinculado ao órgão da Polícia Militar existente nos Poderes, órgãos e circunscrições a que se destinar a convocação.

Art. 4.
Os Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas manterão cadastro atualizado dos militares que tiverem interesse na convocação.

PODER LEGISLATIVO

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LEI N. 5.147, DE 2 DE ABRIL DE 2020.

DISPÕE sobre a convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

CAPÍTULO II

DOS REQUISITOS

Art. 5.
Havendo interesse na convocação, os Chefes dos Poderes Legislativo e Judiciário, o Procurador-Geral de Justiça, o Defensor Público-Geral do Estado e o Presidente do Tribunal de Contas apresentarão proposta fundamentada, a ser submetida ao Chefe do Poder Executivo para deliberação.
§ 1ºº A convocação de militar será de livre escolha dentre aqueles cadastrados pelos Comandos-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
§ 2ºº A dispensa do militar convocado poderá ocorrer a qualquer tempo, por ato do Governador do Estado.
Art. 6.
O policial militar ou bombeiro militar, convocado nos termos desta Lei, deverá atender aos seguintes requisitos:
Iter sido transferido para a reserva remunerada, nos termos da lei;
IIcom parecer favorável do respectivo Comandante-Geral;

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IIIter capacidade física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde, renovável anualmente, a ser procedida pela Junta Médica da respectiva Corporação e ser aprovado em teste de aptidão física, realizado de acordo com as normas vigentes;
IVpossuir menos de 62 (sessenta e dois) anos de idade, até a data do ato de convocação;
Vnão ter sido punido, nos dois últimos anos de serviço ativo, pela prática de transgressão disciplinar de natureza grave;
VIse Praça, estar classificado, quando de sua transferência para a reserva remunerada, no mínimo, no bom comportamento;
VIInão estar submetido a inquérito policial, comum ou militar, ou processado por crime doloso previsto em lei, que comine pena máxima de reclusão superior a 2 (dois) anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
VIIIter capacidade técnica para o exercício da atividade, comprovada mediante certificados e diplomas de cursos de formação, especialização ou extensão, realizados em instituições militares ou em instituições de ensino públicas ou privadas, bem como pelo exercício de funções e encargos, quando no serviço ativo;
IXnão se encontrar em exercício de cargo, função ou emprego público na administração direta ou indireta das esferas municipais, estadual e federal.
§ 1ºº Para fins de comprovação da exigência do inciso VII deste artigo, o militar da reserva deverá apresentar certidões criminais e cíveis expedidas pelas Justiças Federal e Estadual das localidades em que residiu nos últimos 2 (dois) anos, sem prejuízo de certidão relativa à Auditoria Militar.
§ 2ºº Para fins de comprovação do atendimento ao inciso IX deste artigo, o militar convocado deverá apresentar declaração de próprio punho de que não ocupa cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta das esferas federal, estadual e municipal.
Art. 7.
As condições e documentação mencionadas no artigo 6.º desta Lei serão conferidas e apresentadas no Comando-Geral da Corporação de origem do militar.
Art. 8.
O militar convocado será dispensado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
Iquando solicitar sua dispensa;
IIdeixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 6.º desta Lei;
IIIobtiver licença médica, por um período superior a 30 (trinta) dias contínuos, no período de um ano, salvo se decorrente de acidente em serviço;
IVnão houver mais interesse público na convocação;
Vatingir a idade de 64 (sessenta e quatro) anos;
VIcometer transgressão disciplinar de natureza grave, ou mais de 1 (uma) transgressão, de qualquer natureza, no período de 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoSe o militar convocado permanecer licenciado por acidente decorrente de serviço, até o fim do período da convocação, não poderá ser reconduzido enquanto permanecer nessa situação.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES

Art. 9.
A situação funcional do militar da reserva remunerada, convocado para o serviço ativo, reveste-se das mesmas características do exercício de função de confiança de livre nomeação e exoneração, nos termos da legislação vigente.
Art. 10.
convocado está sujeito às mesmas obrigações e cominações legais dos militares de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá.
Art. 11.
militar estadual convocado, nos termos desta Lei, fará jus aos seguintes direitos;
Iindenização de convocação;
IIuniforme e equipamentos, quando for o caso;
IIIdiárias de viagem e transporte, nos termos da legislação vigente;
IVférias, nos termos da legislação vigente.
§ 1ºº O militar da reserva remunerada, convocado nos termos desta Lei, fará jus, além dos proventos de seu posto ou graduação, a uma indenização de convocação, paga mensalmente, em valor correspondente a 30% (trinta por cento) do que percebe na reserva remunerada, durante o tempo em que perdurar a convocação, sem direito à incorporação da referida indenização.
§ 2ºº A percepção do valor estabelecido no
§ 1ºº deste artigo corresponderá ao exercício das atividades em regime de, no mínimo, quarenta horas semanais, que poderá ser cumprido em escala de revezamento.
§ 3ºº A indenização de convocação de que trata o
§ 1ºº deste artigo não constituirá base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.
§ 4ºº O uniforme e os equipamentos serão de uso regular, segundo os padrões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas.
Art. 12.
s militares convocados ficam sujeitos:
Iao cumprimento das normas disciplinares em vigor na respectiva Corporação, nos mesmos moldes dos militares do serviço ativo;
IIàs normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
Art. 13.
s militares convocados ficam proibidos de tratar, nas organizações policiais militares, bombeiros militares e nas repartições civis, dos interesses de organizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14.
número máximo de policiais e bombeiros militares da reserva remunerada convocados não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, observada a correspondente proporcionalidade do quantitativo de oficiais e praças.
Art. 15.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço.

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Art. 16.
município, mediante convênio com as Corporações Militares Estaduais, poderá se responsabilizar pelos custos decorrentes da convocação de militar da reserva remunerada para o serviço ativo, nos termos desta Lei.
Art. 17.
militar não poderá ser convocado para exercer função superior a do seu posto ou graduação, nem para exercer atividade incompatível com o seu quadro.
Art. 18.
As convocações previstas nesta Lei, não poderão causar prejuízo aos militares de carreira.
Art. 19.
Será assegurado o direito de pensão não cumulativa à família do Militar da Reserva Remunerada que falecer no exercício das atividades para as quais foi convocado, em consequência de acidentes em serviço ou de moléstia dele decorrente.
Art. 20.
retorno do convocado para a reserva se dará por ato do Governador do Estado, sem necessidade de abertura de novo processo de transferência para a reserva remunerada, nos seguintes casos:
Iex-officio, após expedição de ofício pela autoridade competente ao ente gestor previdenciário do Regime Próprio de Previdência Militar (RPPM), acompanhado de cópia do ato de convocação, quando finalizado o prazo previsto na convocação;
IImediante requerimento de retorno para a reserva, antes de findo o período previsto no ato de convocação.
Art. 21.
Governador poderá delegar o ato de convocação ao respectivo Comandante-Geral, mediante Decreto do Poder Executivo, dispensado o parecer previsto no art. 1.º desta Lei.
Art. 22.
Fica revogada a Lei n. 3.377, de 4 de junho de 2009.
Art. 23.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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