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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5145, de 26 de março de 2020

Lei nº 5145/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.145, DE 26 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE sobre medidas de proteção à população amazonense durante o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, relacionado ao novo coronavírus - COVID-19.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica vedada a majoração, sem justa causa, do preço de produtos ou serviços, no âmbito do Estado do Amazonas, durante o período em que estiver em vigor o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, referente ao novo coronavírus - COVID-19.
§ 1ºº Para os fins da definição de majoração de preços de que trata o caput deste artigo, serão considerados os preços praticados em 1.º de março de 2020.
§ 2ºº A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica aos fornecedores de bens e serviços nos termos do art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 2.
Fica vedada a interrupção de serviços essenciais por falta de pagamento, pelas concessionárias de serviços públicos.
§ 1ºº Entende-se como serviços essenciais para efeito do disposto no caput deste artigo, o fornecimento de água e tratamento de esgoto, gás e energia elétrica.
§ 2ºº Após o fim das restrições decorrentes do Plano de Contingência, as concessionárias de serviço público, antes de proceder a interrupção do serviço em razão da inadimplência anterior a março de 2020, deverão possibilitar o parcelamento do débito das faturas referentes ao período de contingência.
§ 3ºº O débito consolidado durante as medidas restritivas não poderá ensejar a interrupção do serviço, devendo ser cobrado pelas vias próprias, sendo vedada a cobrança de juros e multas.
Art. 3.
Desde o início do Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde, ficam interrompidos os prazos previstos nos artigos 125 e 127 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quais Bens e Direitos - ITCMD.
§ 1ºº A contagem dos prazos de que trata o caput deste artigo será reiniciada 60 (sessenta) dias após o encerramento do Plano de Contingência.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 2ºº Pelo mesmo período, fica suspensa a incidência das penalidades previstas no

artigo 136-A e 139 da Lei Complementar n. 19, de 29 de dezembro de 1997, para os casos de descumprimento de prazos.

Art. 4.
Fica suspensa a incidência de multas e juros por atraso de pagamento das faturas de serviços públicos concedidos, enquanto perdurar o Plano de Contingência da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5.
O descumprimento ao disposto na presente Lei ensejará a aplicação de multas nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pelos órgãos responsáveis pela fiscalização, em especial, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Amazonas (PROCON-AM).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas, em decorrência da pandemia pelo coronavírus (COVID-19).

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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