Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5139, de 10 de março de 2020

Lei nº 5139/2020

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI o Setembro Azul - Campanha de Conscientização aos Direitos das Pessoas Surdas, a ser realizada, anualmente, no mês referido.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amazonas o Setembro Azul - Campanha de Conscientização aos Direitos das Pessoas Surdas, a ser realizada, anualmente, no mês referido, abrangendo o Dia Mundial das Línguas de Sinais, em 23 de setembro, o Dia Nacional da Pessoa Surda, em 26 de setembro e o Dia Internacional da Pessoa Surda, em 30 de setembro.
Parágrafo únicoA Campanha de Conscientização Setembro Azul, de caráter inclusivo, tem como objetivo principal conscientizar a sociedade sobre os Direitos das Pessoas Surdas e acontecerá com mais intensidade no mês de setembro, adotando como símbolo o laço azul turquesa.
Art. 2.
A Campanha a que se refere o artigo anterior poderá ser promovida anualmente com reuniões, palestras, seminários, apresentações, audiências públicas, exposições, ou outros eventos, a serem planejadas e desenvolvidas em conjunto com este Poder e com os órgãos e entes públicos e privados relacionados.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.