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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5138, de 10 de março de 2020

Lei nº 5138/2020

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.138, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE sobre a afixação do certificado de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos (petshops) no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos (petshops), no Estado do Amazonas, que dispuserem de serviços de banho e tosa, afixarão, em local visível ao público, o certificado da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.
§ 1ºº Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos ou profissionalizantes específicos de tosa e banho de animais domésticos.
§ 2ºº Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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