Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5137, de 10 de março de 2020
Lei nº 5137/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.137, DE 10 DE MARÇO DE 2020.
DISPÕE sobre a instalação de placas em braile nas paradas de ônibus e seu roteiro de viagem nos terminais e rodoviárias do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
As estações de ônibus e terminais rodoviários, no âmbito do Estado do Amazonas, disponibilizarão placas em braile e mapas táteis contendo informações e direcionamentos acerca das linhas de ônibus e de seus respectivos roteiros de viagem.
Parágrafo únicoAs placas em braile deverão:
Iatender aos requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei Federal n. 13.146, de 6 de julho de 2015;
IIcumprir os parâmetros estabelecidos na NBR 9050 com a escrita em braile, textos e pictogramas com relevo;
IIIser instaladas numa faixa de alcance entre 1,20m e 1,60m de altura;
IVsempre ser instaladas nos batentes ou paredes adjacentes, nunca diretamente nas portas.
Art. 2.
As identificações das placas em braile com nomes de ruas e avenidas devem também estar nas paradas de ônibus próximas de instituições de ensino que cuidem da educação e formação das pessoas com deficiência visual.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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