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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5136, de 10 de março de 2020

Lei nº 5136/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.136, DE 10 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE sobre a fixação de placas referentes à denúncia de crime de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes em locais de frequentação infantil.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica obrigatória, no âmbito do Estado do Amazonas, a fixação de placas divulgando o serviço Disque Denúncia de Abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, nos seguintes estabelecimentos:
Iempresas de exploração de brinquedos mecânicos e eletrônicos (fliperamas, máquinas eletrônicas, similares);
IIempresas de serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê infantil, casas de festas e congêneres);
IIIempresas de comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
IVbrinquedoteca e playground em estabelecimentos comerciais e residenciais;
Vparques de diversão e temáticos.
Art. 2.
Fica assegurada a publicidade do número de telefone do disque denúncia de pedofilia por meio de placa informativa, fixadas em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3.
Os estabelecimentos especificados nesta Lei deverão afixar placas contendo o seguinte teor: ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES SÃO CRIMES. DENUNCIE! DISQUE 100 OU 181.
Art. 4.
O descumprimento da obrigação contida nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência;
IIem caso de reincidência, multa no valor de 300 UFIR's;
IIIa partir da segunda reincidência o fechamento do local até o cumprimento desta Lei, além do dobro da multa pecuniária prevista no inciso anterior.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 5.
Os valores das multas, arrecadados em decorrência do descumprimento desta Lei, serão aplicados em programas de prevenção à pedofilia.
Art. 6.
Os estabelecimentos especificados no art. 1.º terão o prazo de 90 (noventa) dias para adaptação, a contar da publicação da Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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