Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5128, de 2 de março de 2020
Lei nº 5128/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.128, DE 2 DE MARÇO DE 2020.
INSTITUI, no Calendário Oficial do Estado Amazonas, o Dia do Nascituro.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no Calendário Oficial do Estado do Amazonas, o Dia do Nascituro, que será comemorado, anualmente, no dia 20 do mês de novembro.
Parágrafo únicoNascituro é a pessoa por nascer, já concebida no ventre materno.
Art. 2.
Os Poderes Executivo e Legislativo, no âmbito de suas competências, apoiarão eventos e projetos ligados à comemoração do Dia do Nascituro, por meio de campanhas publicitárias, palestras, seminários e debates acadêmicos e profissionais, dentre outros, podendo buscar a colaboração de entidades que tenham por objetivo a luta pelo direito à vida, em especial à dos nascituros.
Art. 3.
As autoridades competentes incentivarão as escolas da rede pública do Estado, a abordarem, junto ao corpo discente, docente e técnico, bem como aos pais ou responsáveis pelos alunos e à comunidade adjacente à escola, o tema: o Direito do Nascituro à Vida em palestras, trabalhos escolares e atividades similares.
Art. 4.
A Assembleia Legislativa promoverá, ao menos uma audiência pública anual, a fim de debater, junto à população, os direitos do nascituro.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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