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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5123, de 17 de janeiro de 2020

Lei nº 5123/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.123, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre a criação do Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica criado o Cadastro Estadual de Protetores e Cuidadores de Animais no Estado do Amazonas.
§ 1ºº Por cuidadores e protetores, entende-se toda a pessoa física que, de forma frequente, cuide ou alimente animais comunitários, acolha animais de forma definitiva ou para intermediar adoção, recolhendo-os das ruas e providenciando os cuidados e procedimentos necessários para que os mesmos tenham sua saúde e integridade física restabelecida, encaminhando-os para castração, vacinação e demais cuidados necessários.
§ 2ºº Para que seja efetivado o cadastro como protetor ou cuidador, será necessária uma declaração emitida por uma organização não governamental protetora de animais devidamente regulamentada e uma declaração de um veterinário devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina Veterinária, declarando que são praticados, pelo protetor ou cuidador, os atos previstos no parágrafo anterior.
Art. 2.
O cadastro será feito junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), por meio do número de cadastro nacional de pessoas físicas do protetor ou cuidador, coletando dados pessoais, comprovante de endereço no estado e assinatura no cadastro, bem como os dados completos do local de acolhimento dos animais, se houver.
Parágrafo únicoSomente poderão ser cadastrados, protetores ou cuidadores residentes no Amazonas.
Art. 3.
O cadastro dos cuidadores ou protetores junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA), tem como finalidade dar-lhes e regulamentar o recebimento de benefícios dos programas públicos gratuitos fornecidos pelos órgãos públicos estaduais ou municipais, relativos aos processos de castração, vacinação e atendimento emergencial de animais que estejam sob os cuidados dos referidos protetores ou cuidadores.
Parágrafo únicoNão haverá limitação de cotas aos protetores ou cuidadores referentes aos serviços públicos mencionados no caput.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 4.
Os cuidadores ou protetores manterão em arquivo de fácil acesso, os laudos de inspeção, documentação sobre o tratamento e procedimentos feitos, prontuário atualizado, carteira de vacinação e comprovante de castração de cada animal, para eventuais inspeções de rotina, por parte dos órgãos competentes.
Parágrafo únicoOs registros a que se refere o caput deste artigo serão disponibilizados para consulta sempre que solicitado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (SEMA).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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