Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5119, de 15 de janeiro de 2020

Lei nº 5119/2020

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.119, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

OBRIGA os empreendedores imobiliários localizados no Estado do Amazonas a disponibilizarem informações completas aos consumidores a respeito de seus empreendimentos colocados no mercado.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
É obrigação do empreendedor imobiliário, ao colocar a venda no mercado edificações, ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas, disponibilizar ao consumidor, de forma clara e objetiva, o acesso a informações completas, sempre atualizadas, sobre todos os empreendimentos imobiliários de titularidade do empreendedor, inclusive de todas as pessoas jurídicas envolvidas nos empreendimentos.
Parágrafo únicoAs informações conterão, no mínimo:
Ia enumeração dos demais empreendimentos imobiliários já lançados pela incorporadora, ou pelo grupo de sociedades ao qual pertence;
IIos prazos de entrega de cada empreendimento;
IIIo período de atraso de cada empreendimento, se for o caso;
IVo motivo do atraso do empreendimento, se for o caso;
Vnome completo, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e data de abertura, das pessoas jurídicas mencionadas no caput.
Art. 2.
As informações serão disponibilizadas ao consumidor por meio físico, afixadas em locais visíveis e de fácil leitura, no estabelecimento do fornecedor e, em caso de ofertas de venda pela internet, na página do seu site eletrônico, cabendo ao fornecedor mantê-las sempre atualizadas.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), acarretará:
Iadvertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;
IIem caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso anterior, aplicação de multa em valor a ser estipulado entre 300 e 500 UFIR (Unidade Fiscal de Referência).
Art. 4.
A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Art. 5.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.