A legislação estadual que versar sobre políticas públicas para doenças raras deverá se pautar pelos seguintes princípios:Ireconhecimento das doenças raras como doenças crônicas não transmissíveis;
IIintegralidade de assistência, garantindo-se, a partir do diagnóstico, o acesso célere e integral ao tratamento, incluindo cuidados paliativos, alimentação, suporte respiratório, reabilitação, assistência farmacêutica e multiprofissional, inclusive domiciliar, sempre que forem prescritas pelo médico assistente;
IIIinviolabilidade da relação médico-paciente, restando vedadas disposições que imponham anuência, autorização ou ciência de outros médicos para acesso a tratamentos, medicamentos, exames e procedimentos;
IVlivre prescrição médica, respeitada a legislação em vigor sobre o exercício da medicina;
Vindividualização do tratamento, restando ilegais disposições ou atos que excluam ou dificultem a possibilidade de cuidado individualizado;
VIautonomia do paciente, garantindo-se a livre escolha do médico assistente e direito à segunda opinião, sem prejuízo do tratamento no prazo legal ou imediato conforme prescrição médica e aderência do paciente;
VIIobrigatoriedade de entrega de relatório médico, sempre que o paciente o solicitar;
VIIIgarantia de apoio psicológico e social permanente ao paciente e sua família.
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