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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5116, de 15 de janeiro de 2020

Lei nº 5116/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.116, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

ALTERA os dispositivos da Lei n. 4.073, de 4 de agosto de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras dos serviços e concessionárias, a divulgar nas faturas mensais enviadas ao consumidor fotografias de pessoas desaparecidas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Dê-se ao art. 1.º da Lei n. 4.073, de 4 de agosto de 2014, a seguinte redação:

" As empresas prestadoras dos serviços de telefonia, internet, TV por assinatura e concessionárias que exploram o fornecimento de energia e água, sediadas no Estado do Amazonas, ficam obrigadas a divulgar, nas faturas mensais enviadas ao consumidor, no mínimo, duas fotos de pessoas desaparecidas.

Parágrafo únicoAs empresas descritas no caput utilizarão a base de dados de pessoas desaparecidas fornecidas pela Secretaria de Segurança Pública, pelo Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, além de Organizações Não Governamentais (ONG)."
Art. 2.
Acrescente-se os § (...)
§ 1ºº, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º ao art. 2.º da Lei n. 4.073, de 4 de agosto de 2014, com a seguinte redação:

"

§ 1ºº Para fins do cumprimento desta Lei, serão utilizadas, mensalmente, no mínimo, 100 (cem) fotografias distintas de pessoas desaparecidas, devendo estas serem impressas de forma proporcional de maneira que todos recebam a mesma tiragem, observado o disposto no art. 1.º.
§ 2ºº As fotografias de que trata o caput deste artigo, terão o tamanho mínimo de 5 (cinco) centímetros de largura por 7 (sete) centímetros de altura e deverão ser impressas de forma nítida e em cores.
§ 3ºº É obrigatório que uma das fotografias descritas no caput deste artigo seja de pessoa desaparecida com idade inferior a 18 (dezoito) anos.
§ 4ºº Abaixo de cada uma das fotografias descritas no caput deste artigo deverão conter o nome completo da pessoa desaparecida, a data de seu desaparecimento e o número de contato da delegacia responsável pelas buscas.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

§ 5ºº A obrigatoriedade não se aplica às empresas cujos boletos sejam gerados pelo sistema de Leitura Informatizada com Impressão Simultânea - LIES."
Art. 3.
Dê-se ao art. 4.º da Lei n. 4.073, de 4 de agosto de 2014, a seguinte redação:

"

Art. 4.
O valor a ser arrecadado com a multa a que se refere o artigo anterior terá a seguinte destinação: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

I1/3 (um terço) será destinado à Secretaria de Segurança Pública do Amazonas;
II1/3 (um terço) será destinado às entidades representativas de pessoas desaparecidas do Amazonas que possuam título de utilidade pública;
III1/3 (um terço) será destinado ao Governo do Estado do Amazonas."

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