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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5114, de 15 de janeiro de 2020

Lei nº 5114/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.114, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de as Unidades de Saúde do Estado, Serviços de Pronto Atendimento (SPAs) e Policlínicas disponibilizarem informações referentes à quantidade de medicamentos existentes em seu respectivo estoque e no de outras unidades mais próximas.

A ASSEMBLEIA DO ESTADO DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As Unidades de Saúde do Estado, Serviços de Pronto Atendimento (SPAs) e Policlínicas, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a disponibilizar informações referentes à quantidade de medicamentos existentes em seu respectivo estoque e no de outras unidades mais próximas .
Art. 2.
As informações referentes aos locais e medicamentos disponíveis devem ser disponibilizadas no site da Central de Medicamentos ou através de aplicativo.
Parágrafo únicoNo site da Central de Medicamentos ou aplicativo, deverá constar um campo onde o paciente, caso não consiga o medicamento, possa deixar registrado a inexistência deste na unidade.
Art. 3.
O Poder Executivo terá o prazo de 90 (noventa) dias para efetivar a regulamentação das medidas relacionadas no artigo 1.º e 2.º da presente Lei.
Art. 4.
As referidas unidades terão 120 (cento e vinte) dias para se adequarem ao disposto nesta legislação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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