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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5113, de 15 de janeiro de 2020

Lei nº 5113/2020

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Art. 1.
Institui a realização de exame de ecocardiograma fetal nos exames do prénatal da gestante e na rotina das maternidades pública e privada, no Estado do Amazonas.
§ 1ºº Havendo a suspeita de malformações, no nascituro, a gestante é encaminhada para a realização do ecocardiograma fetal.
§ 2ºº O exame de ecocardiograma fetal, de que trata o caput deste artigo, será realizado na triagem pré-natal, no nascituro, para a identificação de defeitos cardíacos congênitos.
§ 3ºº Uma vez identificada a existência de cardiopatia congênita, na fase pré-natal, deve ser feito monitoramento do nascituro, de forma continuada e, com até 7 (sete) dias, após o seu nascimento, será encaminhado para a cirurgia.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.113, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre a realização de exame de ecocardiograma fetal no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Esta Lei tem por finalidade os seguintes objetivos:
Ipromover o diagnóstico e a intervenção precoce nos casos de cardiopatia congênita;
IIdesenvolver ações de Atenção Básica em parceria com a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), nos casos de cardiopatia congênita crítica;
IIIinstituir ações de monitoramento contínuo para o nascituro com diagnóstico confirmado de cardiopatia congênita, oportunizando a imediata cirurgia nas primeiras vinte e quatro horas de nascimento;
IVpossibilitar que a família prepare-se para a nova vida que vai nascer, considerando necessidades especiais, tanto materiais quanto emocionais;
Vpossibilitar a organização da logística do nascimento, tais como:
a)vagas na maternidade mais adequada;
b)equipe de prontidão;
c)medicação especial;
d)antecipação dos sintomas cardíacos, evitando que eles se manifestem;
VIajudar a gestante a se preparar emocionalmente para o nascimento de uma criança com defeito no coração.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

Art. 3.
Fica garantida a realização do referido exame em todas as unidades de saúde públicas ou privadas, credenciadas pelo Sistema Único de Saúde-SUS, que atendam ao públicoalvo.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a cargo do Poder Executivo Estadual, suplementadas se necessário.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias, após a data de sua publicação.

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