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Lei Estadual do Amazonas nº 5112, de 15 de janeiro de 2020

Lei nº 5112/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.112, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os meios de hospedagem afixarem cartaz informativo com o teor do

Art. 1.
Os meios de hospedagem, no Estado do Amazonas, ficam obrigados a afixarem cartaz, em local visível e com caracteres facilmente legíveis, com a seguinte informação: "A diária tem período de vinte e quatro horas, compreendido nos horários fixados para entrada e saída deste estabelecimento, nos termos do
§ 4ºº do art. 1.º da Lei n. 11.771, de 17 de setembro de 2008".
§ 1ºº Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos na forma que segue:
Idestinados a prestar serviços de alojamento temporário, independentemente de sua forma de constituição;
IIofertados em unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede; e
IIIoutros serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 2ºº Considera-se prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio, entendida como organização e permuta de períodos de ocupação entre cessionários de unidades habitacionais de distintos meios de hospedagem.
§ 3ºº Não descaracteriza a prestação de serviços de hospedagem em tempo compartilhado a administração de intercâmbio.
§ 4ºº O cartaz mencionado no caput terá no mínimo 21x30 cm com letras em tamanho proporcional às dimensões.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IImulta, a partir da segunda autuação, fixada entre 3.000 (três mil) Unidades de Referência Fiscal do Estado, ou outro índice aplicável;
IIIa multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Parágrafo únicoAs multas serão aplicadas sem prejuízo das sanções previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), e na Lei n. 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo).
Art. 3.
A fiscalização para cumprimento desta Lei será exercida por órgão competente a ser definido pelo Poder Executivo.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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