Antes da fixação de reajuste da tarifa do transporte coletivo público rodoviário intermunicipal no âmbito do Estado do Amazonas, o Poder Público divulgará, nos meios oficiais de comunicação, inclusive sítios eletrônicos do Poder Público que conceder o reajuste, planilha de custos operacionais e tributários que compõem o valor tarifário final das passagens.§ 1ºº Para fins do presente artigo, no tocante aos cálculos dos custos que compõem o reajuste das tarifas do transporte coletivo, as planilhas apresentadas explicitarão, detalhadamente, quais são os custos fixos e variáveis necessários à operação dos serviços, incluído o custo de capital, depreciação, impostos e os dados operacionais, com a quilometragem rodada e a quantidade de passageiro equivalente em face da quilometragem rodada, com a apresentação do Índice de Passageiro por Quilometro (IPKe).
§ 2ºº Nenhum reajuste da tarifa será concedido se as informações prestadas evidenciarem ausência de fidedignidade dos dados operacionais e da base de dados de custos, inconsistências com reflexo direto sobre o cálculo da tarifa, falta de atualização de coeficientes, erros na coleta ou no tratamento e aferição das informações da base de dados.