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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5109, de 15 de janeiro de 2020

Lei nº 5109/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.109, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da presença de médico socorrista, enfermeiros e equipe devidamente capacitada, nos eventos de Corridas de Rua, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica obrigatória a presença de médicos socorristas, enfermeiros e equipe devidamente capacitada nos eventos de Corridas de Rua, no Estado do Amazonas.
Art. 2.
Fica obrigatória, também, a utilização de ambulância UTI contendo equipamentos e materiais de primeiros socorros, inclusive oxigênio e desfibrilador nos referidos eventos.
Art. 3.
A responsabilidade de implementação das normas estabelecidas nos artigos 1.º e 2.º desta Lei é dos organizadores do evento.
Art. 4.
O não cumprimento da presente Lei importará na suspensão do organizador em promover novos eventos de Corridas de Rua por um período de 02 (dois) anos.
Parágrafo únicoEm caso de danos a terceiros, será o organizador suspenso de promover novos eventos de Corridas de Rua por um período de 03 (três) anos, sem prejuízo das demais sanções previstas em Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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