Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5108, de 15 de janeiro de 2020
Lei nº 5108/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.108, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.
DISPÕE sobre a prioridade para matrícula de irmãos e parentes na mesma unidade escolar estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no Estado do Amazonas, assegura a prioridade na matrícula de irmãos e parentes até o terceiro grau, na mesma unidade escolar, sempre que for solicitado.
Art. 2.
As unidades escolares, no momento da matrícula, indagarão o interessado sobre a existência de irmãos e parentesco, oferecendo a oportunidade da matrícula em conjunto.
Art. 3.
Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, o aluno ou responsável deverá comprovar, através de documento idôneo, o parentesco existente, bem como o interesse na matricula conjunta.
Art. 4.
A preferência na matrícula de que trata esta Lei não exime o estabelecimento de ensino de cumprir as demais metas estabelecidas no âmbito governamental estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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