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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5108, de 15 de janeiro de 2020

Lei nº 5108/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.108, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre a prioridade para matrícula de irmãos e parentes na mesma unidade escolar estadual.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino, no Estado do Amazonas, assegura a prioridade na matrícula de irmãos e parentes até o terceiro grau, na mesma unidade escolar, sempre que for solicitado.
Art. 2.
As unidades escolares, no momento da matrícula, indagarão o interessado sobre a existência de irmãos e parentesco, oferecendo a oportunidade da matrícula em conjunto.
Art. 3.
Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, o aluno ou responsável deverá comprovar, através de documento idôneo, o parentesco existente, bem como o interesse na matricula conjunta.
Art. 4.
A preferência na matrícula de que trata esta Lei não exime o estabelecimento de ensino de cumprir as demais metas estabelecidas no âmbito governamental estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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