Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5103, de 14 de janeiro de 2020
Lei nº 5103/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.103, DE 14 DE JANEIRO DE 2020.
PROÍBE supermercados, hipermercados e similares de realizarem, após o pagamento no caixa, a conferência dos produtos adquiridos pelo consumidor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Os supermercados, hipermercados e similares, estabelecidos no Estado do Amazonas, ficam proibidos de realizar a conferência ou revista dos produtos adquiridos pelo consumidor após o pagamento das compras no caixa.
Art. 2.
Os estabelecimentos mencionados no art. 1.º deverão obrigatoriamente fixar, em local e tamanho visível, cópia desta Lei.
Art. 3.
Em caso de descumprimento, será aplicada a pena de multa no valor de 5 (cinco) salários mínimos vigentes no País, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e do Decreto Federal n. 2.181, de 20 de março de 1997.
Art. 4.
Os estabelecimentos de que trata o art. 1.º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação, para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
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