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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5101, de 14 de janeiro de 2020

Lei nº 5101/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.101, DE 14 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e assemelhados, localizados no Estado do Amazonas, afixarem cartaz ou similar, informando sobre a Lei Federal n. 9.797, de 6 de maio de 1999, que assegura a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica determinada a obrigatoriedade de hospitais, clínicas e assemelhados, localizados no Estado do Amazonas, afixarem cartaz ou similar, informando sobre Lei Federal n. 9.797, de 6 de maio de 1999, que assegura a cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
Art. 2.
O cartaz deverá ser afixado em local visível, medindo no mínimo 500 (quinhentos) cm2, e contento o teor do dispositivo legal, da forma como segue:

"

Art. 1.
As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito à cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 2.
Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1.º, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
§ 1ºº Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
§ 2ºº No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas."
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.

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