Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 5100, de 14 de janeiro de 2020
Lei nº 5100/2020
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 5.100, DE 14 DE JANEIRO DE 2020.
DISPÕE sobre a criação do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, destinado aos estabelecimentos empresariais que adotem política interna de inserção, no mercado de trabalho, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH.
Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, entende-se como pessoa com Transtorno do Espectro Autista aquele definido no art. 1.º, § l.º, incisos I e II, da Lei Federal n. 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Art. 3.
Serão consideradas iniciativas empresariais favoráveis à inclusão das pessoas com Autismo e com Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH, entre outras, a reserva de postos de trabalho específicos, a capacitação para o exercício de funções de maior remuneração e a promoção ou patrocínio de eventos culturais dirigidos a esse segmento.
Art. 4.
São objetivos desta Lei:
Ienaltecer e homenagear os estabelecimentos empresariais que promovam destacadamente a inserção, no seu quadro de empregados, de pessoas com Transtorno do Espectro Autista e Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH;
IIdifundir a importância da adaptação nas empresas para a inserção dos autistas e TDAH no quadro de funcionários.
Art. 5.
A premiação será concedida pelo Governador do Estado, ouvindo a Secretaria Estadual para Inclusão da Pessoa com Deficiência - SEID/AM.
Art. 6.
O estabelecimento detentor do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH poderá utilizá-lo em suas peças publicitárias.
Parágrafo únicoO prazo de participação e uso publicitário do selo Empresa Amiga dos Autistas e Portadores de TDAH, na forma do caput deste artigo, será de 2 (dois) anos podendo ser renovado por iguais períodos, sempre condicionado a outras iniciativas que venham a ser adotadas pela empresa.
Art. 7.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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