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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5099, de 14 de janeiro de 2020

Lei nº 5099/2020

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Art. 1.
Para efeito desta Lei, os fornecedores que exerçam suas atividades no Estado do Amazonas, que forneçam produtos ou serviços de qualquer natureza, ficam obrigados a devolver de forma integral e em espécie o troco ao consumidor.
§ 1ºº Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvam atividade, mesmo que de forma remota, de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2ºº Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 3ºº Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
§ 4ºº Serviço ou fornecimento de produto de forma remota é aquele realizado através da internet, via catálogo de vendas à distância ou por telefone, quando o pagamento se der em dinheiro, no momento da entrega.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.099, DE 14 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos comerciais, situados no Estado do Amazonas, procederem à devolução integral e em espécie do troco.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Na falta de cédulas ou moedas para elaboração do troco, o fornecedor do produto ou serviço arredondará o valor sempre em benefício do consumidor.
Art. 3.
A substituição do troco em espécie por outros produtos só será possível mediante prévio e expresso consentimento por parte do consumidor.
Art. 4.
Os estabelecimentos comerciais citados nesta Lei fixarão placa informativa que reproduza o teor dos artigos 1.º a 3.º em local visível do caixa ou similar, onde ocorram os recebimentos ou pagamentos em dinheiro.
Parágrafo únicoA placa informativa terá dimensão mínima de 0,20m X 0,30m.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei acarretará a aplicação das seguintes consequências:
Inotificação de advertência;
IImulta;

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

IIIsuspensão temporária de atividade;
IVrevogação de concessão ou permissão de uso;
Vcassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
VIinterdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
VIIintervenção administrativa; e
VIIIimposição de contrapropaganda.
§ 1ºº A multa do inciso I será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de primariedade, dobradas a cada nova autuação.
§ 2ºº Os valores das multas serão anualmente corrigidos pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, ou, em caso de sua extinção, pela variação do índice que o venha substituir.
§ 3ºº Cabe ao Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado ao Amazonas (PROCON/AM) a fiscalização, para o seu cumprimento e a aplicação da penalidade de multa prevista no parágrafo anterior.
§ 4ºº Os valores das multas oriundos do descumprimento desta Lei serão revertidos ao Fundo de Defesa do Consumidor.
Art. 6.
Compete aos órgãos de defesa do consumidor, fiscalizar o cumprimento das disposições contidas nesta Lei, recebendo denúncias e aplicando as sanções cabíveis.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

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