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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5098, de 14 de janeiro de 2020

Lei nº 5098/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.098, DE 14 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre a isenção de pagamento da taxa de inscrição para pessoas com deficiência em eventos esportivos, realizados no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os eventos esportivos realizados no Estado do Amazonas deverão dispor de 10% de suas vagas para inscrição gratuita por pessoa com deficiência, nos termos desta Lei.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei, entende-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2.
Para fazer jus ao incentivo determinado por esta Lei, o competidor deverá atender aos seguintes critérios:
Icomprovar a deficiência através de laudo médico que ateste suas limitações;
IIaferir renda mensal de até 03 (três) salários-mínimos.
Art. 3.
Os eventos que dispuserem de kits para os atletas deverão fornecê-los aos competidores isentos das taxas gratuitamente.
Art. 4.
Quando se fizer necessária a presença de acompanhante junto ao atleta, este também deverá ser beneficiado com a gratuidade da taxa de inscrição.
Art. 5.
Não havendo o alcance de 10% de inscrições realizadas por pessoas com deficiência, as vagas restantes deverão ser disponibilizadas ao público em geral, sem extensão do benefício da gratuidade.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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