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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5079, de 7 de janeiro de 2020

Lei nº 5079/2020

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Art. 1. Art. 2.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.079, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgar a Lei Promulgada n. 442, de 19 de dezembro de 2017, nos estabelecimentos públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos órgãos estaduais no âmbito de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica obrigatória a divulgação do inteiro teor da Lei Promulgada n. 442, de 19 de dezembro de 2017, nos estabelecimentos públicos e privados conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS) e aos órgãos estaduais no âmbito de saúde do Estado do Amazonas.
§ 1ºº A Lei a que se refere o caput dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, na internet, das listagens dos pacientes que aguardam por consultas com especialistas, exames e cirurgias, nos hospitais e unidades de saúde do Estado do Amazonas.
§ 2ºº A divulgação da Lei a que se refere o caput se dará por:
Iafixação permanente de cartazes nos setores de atendimento ao público dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput, em local visível; e
IIpublicação, em sítios eletrônicos oficiais (sites), dos estabelecimentos e órgãos mencionados no caput.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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