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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 5076, de 7 de janeiro de 2020

Lei nº 5076/2020

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 5.076, DE 7 DE JANEIRO DE 2020.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação dos medicamentos distribuídos, gratuitamente, à população, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nos estabelecimentos que comercializarem ou forneçam tais medicamentos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos que comercializem ou forneçam medicamentos distribuídos, gratuitamente, à população, pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ficam obrigados a divulgá-los.
§ 1ºº A divulgação será feita por meio de fixação de mural, em local de fácil acesso e ampla visibilidade, e, quando possível, por meio eletrônico.
§ 2ºº A obrigação imposta, nesta Lei, não se aplica a hospitais, unidades de pronto atendimento, centros médicos e congêneres.
Art. 2.
A presente Lei abrange, também, a divulgação, nos mesmos moldes do art. 1.º, de descontos em medicamentos, concedidos em virtude de programa estabelecido pela Secretaria de Saúde do Estado, Ministério da Saúde ou qualquer outro órgão do Poder Público.
Art. 3.
Nos casos de descumprimento desta Lei, será aplicada pelo PROCON a penalidade de:
Iadvertência;
IImulta de R$1.000,00 (mil reais) por ausência da demarcação;
IIIo dobro da multa do inciso anterior, nos casos de reincidência;
Art. 4.
Os estabelecimentos que comercializem ou forneçam tais medicamentos, terão 30 (trinta) dias, a partir da entrada em vigor da presente Lei, para se adequarem a esta norma, sob pena de incidência das penalidades descritas no art. 3.º.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.

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